quarta-feira, 17 de junho de 2009

O DIREITO DE GREVE

O direito de greve está contido como principio no Artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988. Tal direito prevê que para ser exercido necessitava aprovação de lei específica disciplinando a matéria. O governo federal omitindo-se, injustificadamente, nunca disciplinou o direito de greve para o serviço público. Tal omissão permitiu que o STF (Supremo Tribunal Federal) aplicasse aos servidores públicos o direito de greve do setor privado Lei Nº. 7783/89.
Na referida lei parecia que o direito de greve poderia ser exercido plenamente, mesmo para os serviços essenciais como saúde e a segurança pública, por exemplo, que tem como condição manter 30% dos serviços funcionando e tudo estaria legal. Vale lembrar que a educação não consta na lista desses serviços essenciais, não porque não seja importante e essencial, mas pelo fato de que o professor não tem falta e sim aula a recuperar em função da obrigatoriedade da garantia dos 200 dias letivos ao nosso aluno, obrigação que sempre foi cumprida ao encerramento de nossas greves.

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